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Eduardo Archer Pinheiro
Rio de Janeiro (RJ)
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Sobre mim
Leilões de Imóveis, excelentes oportunidades
Advogado formado em 2005 com pós graduação em processo civil e direito público. Atua na área cível mais especificamente na assessoria para leilões de imóveis.
Principais áreas de atuação
Direito Imobiliário
,
27%
Direito do Consumidor
,
22%
Direito Civil
,
22%
Direito Penal
,
11%
Outras
,
18%
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Comentários
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3
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Eduardo Archer Pinheiro
Comentário ·
há 6 anos
Estratégias para se defender de execução de taxa condominial
Rafael Rocha Filho
·
há 6 anos
Muito bom o artigo. É importante para o advogado conhecer previamente os argumentos e fundamentos jurídicos que em tese podem ser utilizados pelo autor e pelo réu. Isso por que estará pronto para atuar de acordo com a demanda de seu cliente. Muitos advogados atuam as vezes pelo autor e as vezes pelo réu, portanto conhecer os dois lados o torna um profissional mais qualificado. Quando um advogado criminalista apresenta tese de defesa não se torna cúmplice do criminoso. Todos têm direito de defesa
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Eduardo Archer Pinheiro
Comentário ·
há 6 anos
Conciliação por videoconferência nos Juizados Especiais Cíveis – Nova Lei aprovada!
Raquell Almeida
·
há 6 anos
Acho que esta nova alteração na lei dos juizados alcançará apenas pequena parte da população, já que a grande maioria não tem acesso as mídias digitais. Prova disso é que em plena pandemia milhares de pessoas estão aglomeradas nas portas das agências da Caixa Econômica em todo o Brasil. Se tivessem acesso aos meios eletrônicos não estariam ali correndo risco de contaminação pelo Covid-19.
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Eduardo Archer Pinheiro
Comentário ·
há 7 anos
Instagram na advocacia: funciona como estratégia de marketing digital?
Sérgio Merola
·
há 7 anos
Muito bom o texto. Não basta produzir conteúdo, tem saber onde e como divulgar. É como li outro dia: "Não adianta oferecer promoção de churrasco em grupo de vegetarianos"
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Recomendações
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4
)
Bruno Santos
Comentário ·
há 7 anos
Arrematei um imóvel com dívida de condomínio. Sou responsável pelo pagamento dela?
Blog Mariana Gonçalves
·
há 7 anos
Boa tarde, creio estar equivocado o presente artigo, visto que o Recurso Especial é fundado no Código de Processo Civil de 1973.
O Art. 908, § 1º do CPC de 2015, contudo, inseriu em seu texto:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Quanto aos débitos de tributos, de igual forma prevê o Art. 130, CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Assim, no meu entender, o arrematante não possuiria responsabilidade sob os débitos de condomínio na nova legislação.
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Ricardo Orsini
Artigo ·
há 7 anos
5 mitos sobre fazer marketing na advocacia
Já perdi as contas de quantas vezes já ouvi que o marketing é proibido na advocacia. Mas, sabemos muito bem que não existe vedação à atividade na advocacia. O que existe, na verdade, são restrições....
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Ibrahim Sabadim
Comentário ·
há 8 anos
Você sabe como funciona o Leilão Judicial de Imóveis? É seguro comprar imóvel em leilão? Como pagar em 30 meses?
Fernando Koreeda
·
há 10 anos
Muito bom o conteúdo e excelente a iniciativa do nobre cidadão. Mas mesmo assim, tem gente que ao invés de olhar o bem que o cidadão está fazendo pelos outros, entra e critica. Deve ser daqueles que tem o copo sempre meio vazio, ou que o céu escuro sempre é sinônimo de tempestade. Pobre coitado. OBRIGADO FERNANDO, continue pensando em dar uma mãozinha ao próximo.
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